LEI Nº 929, De 26 de Setembro de 1973


DISPÕE SOBRE PONTOS DE TAXIS.


O DOUTOR RUBENS DIAS DE MORAIS, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Batatais decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Ficam mantidos os pontos de táxis atualmente existentes no Município, podendo ser transferidos de local, de acordo com a conveniência da Municipalidade, mediante representação fundamentada da Comissão Municipal de Trânsito, e atendendo-se, no possível, aos interesses dos permissionários quanto a fixação do novo ponto.

§ 1º: Os pontos de táxis de que trata este artigo, com as respectivas lotações, são os enumerados no anexo.

§ 2º: Somente será aumentado o número de táxis, proporcionalmente, à população, na razão de 1 (um) veículo para cada 1.000 (mil) habitantes.

§ 3º: O número de habitantes será aquele determinado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística nos anos de decimal 5 (cinco) e 0 (zero)

Art. 2º A transferência de direitos para exploração de serviços de táxis somente poderá ocorrer após 6 (seis) meses da permissão da licença do proprietário.

Parágrafo único.- Excetuam-se da exigência deste artigo os casos em que o motivo determinante da transferência de direitos seja a enfermidade grave, a invalidez permanente para tal serviço ou a morte do permissionário.

Art. 3º A permuta entre permissionários de um ponto de táxis para outro poderá ocorrer a qualquer tempo.

Art. 4º O pedido de transferência de direitos ou de permuta entre permissionários, deverá ser formulado ao Prefeito Municipal, através requerimento firmado pelos interessados, ficando a aprovação na dependência de manifestação favorável da Comissão Municipal de Trânsito.

Art. 5º A taxa de transferência de direitos ou de permuta entre permissionários, será prevista no Código Tributário do Município.

Art. 6º Ressalvadas as hipóteses previstas, ocorrendo vaga em um ponto, terão preferência em seu preenchimentos os permissionários que já se achem localizados em outros pontos de estacionamento do Município.

Parágrafo único.- Havendo mais de um interessado para a mesma vaga, terá preferência, adotando-se o critério de antiguidade, o que há mais tempo se achar no exercício da atividade de motorista de táxi.

Art. 7º Ocorrida a vaga, o fato deverá ser comunicado à Prefeitura, devendo os pretendentes interessados no preenchimento se habilitarem no prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único.- O requerimento de inscrição deverá ser dirigido ao Prefeito Municipal, devidamente instruído com a prova do tempo em que o permissionário vem exercendo a atividade.

Art. 8º É proibido o estacionamento de táxi em pontos sem estar o seu proprietário de posse do alvará de estacionamento, fornecido pela Prefeitura.

§ 1º O alvará de que trata este artigo terá vigência anual e se vincula ao pagamento, pelo permissionário, da taxa prevista no Código Tributário do Município.

§ 2º Para expedição do alvará, o permissionário deverá exibir termo de vistoria do veículo passado pela Delegacia de Polícia.

§ 3º Os documentos de licenciamento de táxis somente serão liberados pela delegacia de Polícia, após a apresentação pelo permissionário, do alvará de estacionamento expedido pela Prefeitura.

§ 4º Em qualquer tempo e desde que se verifique que o veículo não se encontre em perfeitas condições de funcionamento, colocando em risco a segurança ou conforto dos usuários, a Prefeitura poderá determinar nova vistoria.

§ 5º Não será fornecido alvará para veículo cujo ano de fabricação for anterior, ao da licença em 10 (dez) anos. (Revogado pela Lei nº 1793/1990)

§ 6º Excetuam-se do parágrafo anterior os veículos cujo alvará estiver em vigor no dia da promulgação da presente lei, ressalvando, na hipótese, o direito de renovação.

Art. 9º Os táxis obedecerão, no ponto de estacionamento, o sistema de colocação em fila indiana, ficando na frente o que primeiro chegar ao ponto, e assim seguidamente.

Parágrafo único.- Nos pontos onde o estacionamento for pelo sistema a ré, as faixas serão numeradas, tendo prioridade no atendimento os permissionários que primeiro chegarem ao ponto, os quais estacionarão nas faixas correspondentes aos números menores, e assim seguidamente.

Art. 10 Nenhum permissionário poderá estacionar seu veículo fora de seu ponto, salvo nos casos de espera e desembarque, ou por interesses particulares estranhos à atividade.

Art. 11 Visando a melhoria do serviço e um tratamento equânime a todos os permissionários, a Prefeitura fará instalar aparelhos telefônicos nos pontos de estacionamento, para uso de todos, indistintamente, obedecida a norma prevista no parágrafo do artigo 9º, ficando defeso o uso para chamadas interurbanas.

Art. 12 Os permissionários terão o encargo de zelar pela boa conservação da cabine e aparelho telefônico.

Parágrafo único.- Quaisquer danos ocasionados à cabine ou ao aparelho deverão ser ressarcidos aos cofres públicos por quem os ocasione, sem prejuízo da responsabilidade criminal em caso de dolo ou culpa.

Art. 13 Os permissionários deverão manter no local de estacionamento, a mais absoluta ordem, evitando barulhos, ruídos ou conversação em voz alta que possa molestar os moradores em prédios fronteiriços ou vizinhos.

Art. 14 Os permissionários deverão dispensar tratamento delicado aos usuários do serviço, dirigindo seus veículos com toda cautela.

Art. 15 Os permissionários deverão manter no interior do veículo e em local visível ao usuário, a tabela de preços expedida pela Prefeitura Municipal.

Art. 16 As infrações de caráter profissional feitas em desobediência às normas desta lei serão punidas com pena de advertência, e, se reiteradas, poderão determinar o cancelamento da permissão.

Art. 17 As comissões, dúvidas ou quaisquer questões relativas aos pontos de estacionamento de táxis deverão ser submetidas à Comissão Municipal de Trânsito, através da Coordenadoria Municipal.

Art. 18 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 19 Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, em ... de ... de ...

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Dr. Rubens Dias de Morais
- Prefeito Municipal -

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, na data supra.

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Dr. João Carlos Bianco
Oficial de Gabinete

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.